9 alterações da nova lei de franquias para se atualizar
- SPA Express
- 13 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
A partir desse mês entra em vigor a nova lei de franquias (13.966/2019), sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro do ano passado e que revogará a lei 8.955/1994 que tratava do mesmo tema.
A proposta é que a lei traga mais transparência na relação entre franqueador e franqueado e promova algumas mudanças na Circular de Oferta de Franquia (COF).Então, se você pretende abrir uma franquia é bom ficar de olho nas novas recomendações. Confira abaixo.
O que muda na COF?
O principal documento repassado a um franqueado 10 dias antes da assinatura do contrato, o COF, sofrerá algumas modificações.
1. O COF continua a ter que apresentar todos os contatos dos franqueados da rede, incluindo os que a deixaram, só que agora nos últimos 24 meses, ao invés de 12 meses como previa a antiga lei.
2. Agora, é preciso especificar as regras de concorrência da rede como a área de atuação e exclusividade, tanto para unidades próprias e como franqueadas.
3. O documento também deve conter esclarecimentos sobre questões de sucessão, ou seja, para transferência de contrato, caso seja possível e como deve ser feita.
4. Passa a ser obrigatório também as atribuições ao contrato, como validade, prazo, punições ao descumprir regras, existência de cotas mínimas e situações em que é possível recusar a cota, renovação, etc.
5. O COF também deve informar se a rede tem um conselho ou associação de franqueados, e caso sim, o detalhamento de suas funções e competências.
6. Agora o COF também deve especificar mais precisamente quais serão os treinamentos oferecidos pelo franqueador, incluindo duração, conteúdo e custos.
Outras alterações:
7. A nova lei de franquias também reforça que não há vínculos trabalhistas entre franqueador e franqueado por considerar ambos como empresários. Portanto, nem o Código do Consumidor nem as regras trabalhistas se aplicam, mesmo no período do treinamento.
8. A fim de propor maior segurança jurídica, agora a locação de ponto comercial pode ser feita pelo franqueador colocando o franqueado como sublocador. Dessa forma, em caso substituição do franqueado, o ponto continua em posse do franqueador. O aluguel pode ser pago por locador ou sublocador.
9. Em caso de um contrato internacional, a rede passa a ter deveres jurídicos em ambos os países, e por isso, precisa ter um representante legal com poder para representar administrativamente e judicialmente no exterior.
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